O CRIME

Neste último Plantão da Polícia Civil, do dia 15 para o dia 16, um homem foi autuado por ameaça e perseguição a uma Policial Militar integrante da Patrulha Maria da Penha.

O fato se deu após está Policial realizar a prisão do autor no ano de 2023 quando este descumpriu medida protetiva. Naquela data, durante a apresentação no IML, para realização de “Corpo de delito”, este passou a ameaçar os policiais responsáveis pela sua prisão, inclusive a Policial.

Este inclusive ligou no disk denúncias da Patrulha Maria da Penha e tentou buscar informações pessoais da policial.Acontece que na noite de ontem, o criminoso teria comentado, em tom de ameaça, uma foto dos sobrinhos da policial: “então estes são seus sobrinhos”.

Após sua soltura, o autor indignado por ter sido preso por uma mulher, passou a “stalker”, ou seja, perseguir a referida policial nas redes sociais, tentando adicionar não só à policial, como também seu familiares.

Diante dos fatos o mesmo foi capturado e autuado em flagrante e está à disposição da Justiça.

CRIME DE STALKING

A Lei 14.132, de 31 de março de 2021, inseriu o artigo 147-A no Código Penal, que descreve o crime de perseguição, também conhecido como “stalking”.

O mencionado artigo considera como conduta ilícita o ato de seguir ou acompanhar uma pessoa, de maneira reiterada ou constante, com ameaças à sua integridade física ou psicológica, causando constrangimentos e intimidações que resultem em restrição ou perturbação de sua liberdade ou privacidade.

Por exemplo, uma pessoa que não aceita o fim de um relacionamento e passa a ligar reiteradas vezes para o ex-companheiro, vai à sua casa ou trabalho sem ser chamada, usa de diversos artifícios para o intimidar a não iniciar nova relação amorosa. A pena prevista é de 6 meses a 2 anos de reclusão e multa.

Há previsão de aumento de até a metade da pena, caso o crime seja praticado nas seguintes hipóteses: I) contra criança, adolescente ou idoso; II) contra mulher por razões da condição de sexo feminino; e, III) por 2 ou mais pessoas ou com uso de arma.

Veja o que diz a Lei:

Código Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.PerseguiçãoArt. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)

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